Com o objectivo de promover o investimento no interior do País, na requalificação urbana e no património cultural e de favorecer a criação de emprego, a partir do dia 1 de Janeiro de 2022, o regime jurídico para obtenção de residência para investimento em Portugal irá sofrer alterações, de acordo com o previsto no Orçamento de Estado de 2020. Saiba o que vai mudar.
Investimento Imobiliário
1. No montante mínimo de 500.000,00 € para fins habitacionais, apenas será permitido no interior de Portugal, Açores e Madeira.
2. No montante mínimo de 350.000,00 € com obras de reabilitação, para fins habitacionais, apenas será permitido no interior de Portugal, Açores e Madeira.
Transferência de Capitais
1. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, passa para um investimento mínimo de 1.5 Milhões
2. O valor de investimento mínimo na transferência de capitais para aplicação em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, passa de 350.000,00 € para 500.000,00 €
3. O valor de investimento mínimo na transferência de capitais para investimento em Private Equity Funds, passa de 350.000,00 € para 500.000,00 €
4. O valor de investimento mínimo na transferência de capitais destinados à constituição de sociedade em Portugal, desde que com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade portuguesa, com a criação ou manutenção desses postos de trabalho, passa de 350.000,00 € para 500.000,00 €.
Salvaguarda-se, no entanto, os pedidos de renovação do Visto Gold ou da concessão / renovação de autorizações de residência para Reagrupamento Familiar, concedidos ao abrigo do regime actual. Com efeito, todos os pedidos submetidos até ao final do presente ano, seguem as regras actuais.
COMO CONTINUAR A BENEFICIAR DESTE REGÍME
Qualquer investidor estrangeiro terá até dia 31 de Dezembro de 2021 para submeter o seu processo de visto gold, nos termos da lei atual (com os mesmo montantes mínimos de investimento, em qualquer local do país e cumprindo os mesmo requisitos).
Desde que o processo do investidor seja submetido antes de 1 de Janeiro de 2022, ou seja, ao abrigo da lei atual, não será afetado pelas alterações que irão ocorrer, mesmo que a aprovação do processo ocorra depois dessa data.
Estas limitações no investimento imobiliário serão aplicáveis “apenas” aos imóveis destinados a habitação, o que significa que os investidores estrangeiros poderão continuar a investir em todo o país, incluindo Lisboa, Porto e Litoral, em imóveis cuja afetação/finalidade seja outra que não fins habitacionais (comércio, serviços, outros), mesmo depois de dia 1 de Janeiro de 2022.
FONTE: Gustavo Machado Dias, in Idealista.
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